REGULAMENTO INTERNO
DISPOSIÇÕES GERAIS
PONTO UM – Os serviços prestados pela Associação são gratuitos ou remunerados, total ou parcialmente. Os serviços remunerados são aferidos pelo objeto do serviço prestado subjacente ao acordo prévio com as pessoas singulares ou coletivas a quem é prestado o serviço.
PONTO DOIS – Todos os associados podem ser pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas coletivas.
PONTO TRÊS – ASSOCIADOS - A qualidade de associado prova-se, após aceitação da ficha assinada por, pelo menos, duas pessoas da Direção, e feita a inscrição no livro respetivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Há três categorias de associados:
a) HONORÁRIOS – as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
b) EFETIVOS - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. A todos os membros não fundadores é obrigatório o pagamento da joia.
c) CORRESPONDENTES – as pessoas que partilham dos ideais da Associação e a divulgam.
PONTO QUATRO - São DIREITOS dos ASSOCIADOS:
Conforme o previsto na lei, participar nas reuniões da Assembleia Geral; eleger e ser eleito para os cargos sociais; requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária e examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
PONTO CINCO – São DEVERES dos ASSOCIADOS:
Conforme o previsto na lei, pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos; comparecer às reuniões da Assembleia Geral; observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes e desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
PONTO SEIS – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no ponto cinco ficam sujeitos às seguintes sanções: repreensão; suspensão de direitos até trinta dias; demissão. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
As sanções acima previstas são da competência da Direção, salvo a demissão que é competência da Assembleia Geral, podendo ser proposta pela Direção. É obrigatória a audição do visado antes da aplicação das sanções previstas acima.
A suspensão de direitos não desobriga os associados do pagamento da quota.
PONTO SETE – Os associados efetivos só podem exercer os cargos se tiverem as quotas em dia. Só podem exercer cargos associados com mais de dois meses de admissão, podendo, no entanto, assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto.
PONTO OITO - A qualidade de associado não pode ser transmissível por ato entre vivos ou por sucessão.
PONTO NOVE – Perdem a qualidade de associados: os que pedirem a sua exoneração; os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos; os que forem demitidos.
PONTO DEZ – O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver a joia nem as quotizações que haja pago e continua a ser responsável pelo pagamento de todas as prestações devidas e relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
PONTO ONZE – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos da Associação é em princípio gratuito, podendo ser remunerado se coincidir na mesma pessoa a coordenação de projetos específicos com autonomia financeira, e só nessa qualidade. O pagamento de despesas derivadas do desempenho do cargo pode sempre ser efeituado se devidamente justificado.
PONTO DOZE – A duração dos mandatos é de três anos, conforme os Estatutos, devendo proceder-se à sua eleição até ao final do mês de dezembro do último ano de cada triénio
PONTO TREZE – Os membros dos Corpos Sociais mantêm-se em funções até à posse dos novos Corpos Sociais, a qual deve ocorrer nos quinze dias subsequentes às eleições.
PONTO CATORZE – Em caso de vacatura de qualquer membro de cada Órgão Social, deverão ter lugar eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à proclamação do resultado da eleição. O termo do mandato dos membros assim eleitos coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
PONTO QUINZE – a) Os membros dos Corpos Sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para os mesmos Órgãos da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
b) Não é permitido aos membros dos Corpos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.
c) O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
PONTO DEZASSEIS – Os coordenadores de projeto institucionais são responsáveis civil e criminalmente pelos mesmos, solidariamente com os Corpos Sociais da Associação, até ao término de cada projeto.
PONTO DEZASSETE – Os membros dos Corpos Sociais não poderão votar em assuntos de causa própria ou quando for reconhecido pela Assembleia Geral qualquer conflito de interesses.
PONTO DEZOITO – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, mas, cada sócio, não poderá representar mais de dois associados, salvo os casos previstos na lei.
PONTO DEZANOVE – Das reuniões dos Corpos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, obrigatoriamente pelos membros da respetiva mesa.
DA ASSEMBLEIA GERAL
PONTO VINTE – a) A Assembleia Geral é constituído por todos os associados admitidos há, pelo menos dois meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
b) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa que se compõe, conforme a Constituição da Associação prevê, por três associados, um presidente e dois secretários.
c) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
PONTO VINTE E UM – Compete à Mesa da Assembleia Geral representá-la e dirigir, orientar e disciplinar os seus trabalhos, e especialmente:
a) Decidir os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Sociais eleitos.
PONTO VINTE E DOIS – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos, sendo exclusivamente da sua competência:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, os membros da respetiva mesa e da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte, bem como o relatório e contas da Direção do ano anterior;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
e) Deliberar sobre a alteração dos Regulamentos e sobre a extinção, ou cisão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
PONTO VINTE E TRÊS – a) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
b) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da Direção do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Até quinze de dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte, bem como para a eleição dos Corpos Sociais no final de cada mandato.
c) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
PONTO VINTE E QUATRO – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto.
A convocatória é feita por email ou aviso postal expedido para cada associado, e deverá dela constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos. Deverá a mesma ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
PONTO VINTE E CINCO – a) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
b) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
PONTO VINTE E SEIS - Salvo o disposto na alínea abaixo, as deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
PONTO VINTE E SETE – a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
b) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício de direito civil ou penal contra membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
DA DIRECÇÃO
PONTO VINTE E OITO - a) A Direção é constituída, conforme a Constituição da Associação prevê, no seu Artigo sexto, por três associados. No caso de vacatura do cargo do presidente este é substituído pelo tesoureiro, temporariamente, até que seja eleito um novo presidente;
b) A partir do segundo triénio poderá haver lugar à eleição de suplentes. Os suplentes tornar-se-ão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
PONTO VINTE E NOVE – Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos objetivos referidos nos Estatutos;
b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos Órgãos de fiscalização o relatório e contas da Direção, bem como o orçamento e programa de atividades para o ano seguinte;
d) Organizar o quadro do pessoal a contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos regulamentos e das deliberações dos Órgãos da Associação;
f) Decidir da admissibilidade de novos sócios e, quando for caso disso propor à Assembleia Geral a admissão ou demissão de algum associado;
g) Procurar obter fontes de receita para a Associação além das usuais e administrar umas e outras.
PONTO TRINTA – Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento;
e) Despachar os assuntos normais de expediente. PONTO TRINTA E UM - Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Coordenar a organização financeira e contabilística da Associação.
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
PONTO TRINTA E DOIS – Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
PONTO TRINTA E TRÊS – A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
PONTO TRINTA E QUATRO – a) para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
b) O mesmo nas operações financeiras.
c) Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de quaisquer dois membros da Direção, se necessário for.
DO CONSELHO FISCAL
PONTO TRINTA E CINCO - O Conselho Fiscal é composto por três elementos, conforme a Constituição da Associação prevê no seu Artigo sétimo.
PONTO TRINTA E SEIS – a) Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos. b) Dar parecer sobre as contas da Direção da Associação, previamente à sua apreciação pela Assembleia Geral.
PONTO TRINTA E SETE – O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, de assuntos cuja importância o justifique.
PONTO TRINTA E OITO – O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
REGIME FINANCEIRO
PONTO TRINTA E NOVE – São receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas dos associados;
b) Os subsídios do Estado ou outras organizações;
c) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
d) Outras receitas.